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Sobre

A Gestação de Substituição (GS) prevê que uma mulher, maior de 18 anos, se disponibilize, de forma altruísta, a suportar a gravidez por outra mulher e a entregar a criança ao nascer ao casal beneficiário, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

Para todos os efeitos, a criança a nascer é filha dos beneficiários, mas a lei prevê o direito de arrependimento à gestante, podendo recusar-se a entregar a criança ao casal, até ao fim do prazo legal para o registo do bebé, 20 dias após o nascimento.

A GS apenas é aplicável em casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão ou outra situação clínica que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez de uma mulher.

Neste momento, estão previstas normas obrigatórias para gestante e casal e para o contrato jurídico a estabelecer entre ambas as partes, bem como a sua autorização pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

Numa primeira fase, o casal beneficiário terá de reunir informação clínica que comprove que a mulher não tem capacidade para suportar uma gravidez, e que é possível o recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos elementos do casal, não podendo, em momento algum, serem utilizados os óvulos da gestante.

Cabe ao casal encontrar a mulher que irá fazer a gestação, dado não existir uma base de dados nacional onde estejam registadas mulheres disponíveis para serem gestantes. A mulher deve ser, preferencialmente, uma mulher que já tenha sido mãe e não pode estar interdita ou inabilitada por anomalia psíquica e deve ter boas condições de saúde física e mental para suportar a gravidez.

Segue-se a apresentação do pedido de autorização prévia para celebrar o contrato de gestação de substituição, o que é feito através do preenchimento de um formulário disponível no site do CNPMA. Com esse formulário deve ser entregue documentação emitida pelo centro de fertilidade, público ou privado, onde será feito o tratamento, a comprovar a situação clínica da mulher beneficiária e uma declaração em como aceita realizar o procedimento de procriação medicamente assistida prevista no acordo.

Após a entrega dos documentos, o CNPMA irá analisar o processo, tendo em conta ainda pareceres da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Psicólogos sobre o mesmo. Só depois se pronuncia sobre se autoriza o pedido apresentado pelo casal.

Antes e depois da aprovação não pode haver lugar a qualquer pagamento à gestante. Esta apenas deve ser ressarcida pelo valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente comprovadas em documento próprio.

Podem aceder à GS cidadãos nacionais e estrangeiros com residência permanente em Portugal.

A Lei sobre a Gestação de Substituição entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, depois de ter estado suspensa no seguimento de um acórdão do Tribunal Constitucional, a defender a revisão de algumas normas da legislação sobre procriação medicamente assistida, nomeadamente sobre os direitos da gestante e da criança a nascer.

Apesar da existência da lei, a versão atualizada da mesma aguarda regulamentação do Governo, para que possa voltar a ser uma alternativa à maternidade em prática.

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Testemunhos

Gestação de Subtituição