ESTATUTOS APFERTILIDADE

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO DE ACÇÃO E FINS

Artigo 1.º

1. A Associação adopta a denominação “Associação Portuguesa de Fertilidade” e tem sede na Rua de São Bento, nº 69, 1200-816 Lisboa, e durará por tempo indeterminado.
2. A Associação Portuguesa de Fertilidade é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e de duração indeterminada.

Artigo 2.º

1 – A “Associação Portuguesa de Fertilidade” (APF) tem por objectivo promover e fomentar a reabilitação e/ou recuperação física e psicológica da pessoa infértil ou enfrenta barreiras na fertilidade, nomeadamente por meio de aconselhamento e apoio clínico e psíquico.
2 – O âmbito de acção da APF abarca a totalidade do território nacional.

Artigo 3.º

Para realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se criar e manter as seguintes actividades:
a) Criação de gabinetes de apoio, vocacionados para o aconselhamento e acompanhamento clínico especializado, tanto físico como psicológico, da pessoa infértil;
b) Promoção de actividades de divulgação das situações de infertilidade e esterilidade junto da população e instituições públicas e/ou privadas em geral, elucidando quanto às suas consequências físicas e psíquicas, medidas a tomar e/ou desenvolver para tratamento físico e psicológico da doença;
c) Realização de acções de formação e sensibilização destinadas a apoiar a pessoa infértil, minorando as sequelas físicas e psicológicas decorrentes da doença;
d) Criação de uma linha telefónica de apoio a pessoas inférteis e familiares, fornecendo apoio, aconselhamento e esclarecimentos, durante vinte e quatro horas por dia;
e) Elaboração de pareceres e de contributos sobre a infertilidade e temáticas afins.

Artigo 4.º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

Artigo 5.º

1 – Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito obrigatório.
2 – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Artigo 6.º

1 – Podem ser associados com direito de voto quer as pessoas singulares maiores de dezoito anos quer as pessoas colectivas.

Artigo 7.º

Existem três categorias de associados:
Fundadores – todos aqueles que estiveram presentes na primeira Assembleia-Geral realizada após a constituição da Associação;
Honorários – todos aqueles que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Direcção;
Efectivos – as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes e prazos fixados pela Assembleia-Geral.

Artigo 8.º

1. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em livro próprio para o efeito.
2. Não poderá ser considerada associação de solidariedade social uma associação cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos.

Artigo 9.º

São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária nos termos do nº3 do Artigo 27º;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de sessenta dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;
e) Beneficiar dos serviços prestados pela instituição;
f) Apresentar à Direcção quaisquer sugestões que julguem de utilidade para a persecução dos objectivos da Associação Portuguesa de Fertilidade.

Artigo 10.º

São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

Artigo 11.º

1. Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Pedirem a exoneração;
b) Deixarem de pagar as suas quotas durante um ano;
c) Por actos dolosos, tenham prejudicado materialmente a Associação.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se excluído o associado que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de quinze dias.
3. A perda de qualidade de associado não lhe confere o direito a rever as quotizações que haja pago, sem prejuízo de responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
4. Os associados que violarem os deveres estabelecidos nas alíneas a) a c) do Artigo 10.º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) repreensão;
b) suspensão de direitos até noventa dias;
c) perda de qualidade de associado.
5. As sanções previstas nas alíneas a) e b) são da competência da Direcção.
6. A sanção da perda de qualidade de associado é da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
7. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado.
8. A suspensão de direitos não desobriga os associados do pagamento da quota.

Artigo 12.º

1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no Artigo 9.º, se tiverem o pagamento das suas quotas em dia.
2. Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do Artigo 9.º, podendo, contudo, assistir às reuniões da Assembleia-Geral, mas sem direito a voto.
3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 13.º

A qualidade de associado não é transmissível por acto entre vivos nem por sucessão.

CAPÍTULO III
DOS CORPOS GERENTES

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14.º

São órgão da Associação: a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 15.º

1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas ao seu titular quando o mesmo preste serviços à Associação que impliquem deslocações junto de entidades nacionais e ou estrangeiras, em escolas, em workshops, em formação, entre outros.
2. De igual forma poderá ser justificado o pagamento de despesas a voluntários da Associação, quando os mesmos prestem serviços àquela que impliquem deslocações junto de entidades nacionais e/ou estrangeiras, em escolas, em workshops, em formação, entre outros.
3. Quando ao volume de movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes serem remunerados.

Artigo 16.º

1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, devendo proceder-se à eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia-Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3. Quando a eleição tenha sido efectuada, extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2 ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso, e para efeitos do nº. 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 17.º

1. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição. 2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 18.º

1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos livremente pela Assembleia-Geral sem limite de número de mandatos.
2. A Assembleia-Geral poderá ainda revogar o mandato de qualquer membro dos corpos gerentes com fundamento em justa causa.
3. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo.
4. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 19.º

1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes, excepto no cado da Assembleia-Geral, que deverá ser convocada pela Direcção e também a requerimento, pelo menos, de dez por cento dos associados menos, no pleno gozo dos seus direitos e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares presentes, com salvaguarda do disposto no Artigo 175.º do Código Civil.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 20.º

1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade nos casos em que:
a) não tenham tomado parte na resolução em causa e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
b) tenham votado contra essa resolução e feito consignar esse facto na acta respectiva.

Artigo 21.º

1. Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros dos corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2. Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para corpos gerentes da mesma ou outra instituição particular de solidariedade social.
3. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se daí advier benefício para esta.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão.

Artigo 22.º

1. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia-Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura conforme bilhete de identidade.
2. Cada associado não poderá representar mais de um associado.
3. É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 23.º

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas, as quais serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 24.º

1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados admitidos há, pelo menos, seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 25.º

Compete à mesa da Assembleia-Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e, designadamente:
a) decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

Artigo 26.º

Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
c) apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como relatório e contas de gerência;
d) deliberar sobre a realização de obras, aquisição onerosa, alienação, a qualquer título, de bens móveis, imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
h) aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
i) fixar a remuneração dos membros dos corpos gerentes, nos termos dos Artigo 15.º.

Artigo 27.º

1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
a) no final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
d) A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pela Direcção ou requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 28.º

1. A Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo órgão da Direcção.
2. A convocatória é feita pessoalmente, por meio de carta registada expedida para cada associado ou através da publicação do respectivo aviso em anúncio publicado nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3. A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 29.º

1. A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois, seja qual for com o número de associados presentes.
2. Na falta de qualquer dos membros da Assembleia-Geral extraordinária, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
3. A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 30.º

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, além do seu voto, direito a voto de desempate.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do Artigo 26.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3. No caso da alínea e) do Artigo 26.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referidos no Artigo 8.º, n.º 2 se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 31.º

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o adiamento ou se a deliberação da Assembleia-Geral for tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
2. A deliberação da Assembleia-Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 32.º

1. O exercício em nome da associação do direito de acção civil ou penal contra membros dos corpos gerentes e mandatários deve ser aprovado em Assembleia-Geral.
2. A Associação será representada na acção pela Direcção ou pelos associados que para esse efeito forem eleitos pela Assembleia-Geral.
3. A deliberação da Assembleia-Geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste na ordem de trabalhos.

SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO

Artigo 33.º

1. A Direcção da Associação é constituída por cinco membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
2. Haverá, simultaneamente, igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura da maioria dos seus lugares, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês, salvo se estas forem ocupadas por membros suplentes.
4. Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato.
5. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.
6. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.

Artigo 34.º

Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização, o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
e) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

Artigo 35.º

Compete ao presidente da Direcção:
a) superintender na administração da associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) representar a associação em juízo ou fora dele;
d) assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 36.º

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 37.º

Compete ao secretário:
a) lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 38.º

Compete ao tesoureiro:
a) receber e guardar os valores da associação;
b) promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) assinar as autorizações de pagamento ou cheques e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
d) apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 39.º

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

Artigo 40.º

1. A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada ano, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos seus titulares presentes, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 41.º

1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro.
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 42.º

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2. Haverá, simultaneamente, igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo da maioria dos seus lugares, deverá proceder o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, salvo se estas forem ocupadas por membros suplentes.
4. Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato.
5. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este substituído por um suplente.

Artigo 43.º

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 44.º

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 45.º

1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada ano, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus titulares presentes, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.

CAPÍTULO IV
REGIME FINANCEIRO

Artigo 46.º

São receitas da associação:
a) o produto das jóias e quotas dos associados;
b) os rendimentos de bens próprios;
c) as doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
d) os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
e) os donativos e produtos de festas ou subscrições;
f) outras receitas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 47.º

1. No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 48.º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-Geral, de acordo com a legislação em vigor.