Gestação de substituição
A gestação de substituição prevê um acordo entre uma mulher que, de forma altruísta, se dispõe a suportar uma gravidez, e um casal com uma situação clínica incompatível com uma gestação de termo, ajudando-os a concretizarem o sonho de serem pais biológicos.
Quem pode aceder?
Pode recorrer-se à gestação de substituição a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão ou outra situação clínica que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher.
Na técnica de PMA a utilizar terá que existir o recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos elementos do casal, não podendo a gestante ser dadora de ovócitos.
Podem aceder cidadãos nacionais e estrangeiros com residência permanente em Portugal.
Quem pode ser gestante?
Mulheres com idade entre os 18 e os 50 anos que não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica e que estejam em boas condições de saúde física e mental para suportar a gravidez.
Deve ser, preferencialmente, uma mulher que já tenha sido mãe, sem prejuízo das concretas circunstâncias do caso o poderem impedir.
O tratamento de PMA a que a gestante será sujeita pode ser realizado numa unidade do Serviço Nacional de Saúde ou numa clínica privada. A decisão cabe aos beneficiários.
Como encontrar uma gestante?
Cabe ao casal encontrar a gestante, seja entre familiares, amigas ou pessoas que se disponham a ajudá-lo.
Não existe uma base de dados nacional onde estejam registadas mulheres disponíveis para serem gestantes.
Durante a relação contratual entre casal e gestante não pode haver lugar a qualquer tipo de pagamento ou a doação de qualquer bem ou quantia por parte dos beneficiários. O casal apenas poderá pagar as despesas decorrentes do acompanhamento de saúde da gestante, incluindo em transportes.
Gestação de substituição ou barriga de aluguer?
Gestação de substituição e não barrigas de aluguer. Este termo é considerado pejorativo e não representa a realidade prevista na lei portuguesa, onde a gestante ajuda o casal de forma altruísta, sem direito a quaisquer pagamentos, à exceção de despesas de saúde e transporte durante o tratamento e posteriormente durante a gravidez e o parto.
O QUE DETERMINA A LEI?
A lei que regula o acesso à Gestação de Substituição (GS) foi publicada em Diário da República a 22 de agosto de 2016. O processo é apenas possível em situações absolutamente excecionais, ou seja, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez. É um ato altruísta, sem recompensas financeiras e que necessita de um contrato supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), onde devem constar as obrigações e direitos do casal e da gestante.
A 15 de Dezembro de 2017, o CNPMA deu o primeiro parecer positivo a um pedido de GS. Desde esse momento, apenas um processo avançou até à realização de um tratamento, sem que tivesse ocorrido, no entanto, uma gravidez.
A 24 de Abril de 2018, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais algumas normas da Lei quanto à GS, nomeadamente a não inclusão da possibilidade da gestante se arrepender de entregar a criança após o parto ao casal. Até abril desse ano, a gestante tinha que renunciar aos poderes e deveres próprios da maternidade.
Por ter sido considerado que não era reconhecido o direito ao arrependimento, as candidaturas foram extintas. Perante a ausência de um suporte legal para que os processos avançassem, os grupos parlamentares ficaram com responsabilidade de apresentarem propostas para uma nova legislação. A 6 de dezembro de 2018, o Bloco de Esquerda levou à discussão e votação um projeto de lei onde estava inscrito o direito de arrependimento, mas a previsão de que a proposta seria rejeitada levou o partido a apresentar um requerimento para que esta baixasse à Comissão de Saúde. Da Comissão de Saúde saiu um texto final onde eram respondidas as preocupações do Tribunal Constitucional, incluindo o direito ao arrependimento da gestante em entregar a criança ao casal até 20 dias após o parto, prazo legal para o registo do bebé.
Em julho de 2019, a proposta foi aprovada. Porém, a norma que determinava o arrependimento da gestante foi chumbada. A sua exclusão tornou a lei incompleta e inconstitucional. Após apreciação pelo Presidente da República, foi vetada e devolvida ao Parlamento.
Depois de nova redação, a proposta foi submetida a votação, aprovada pelos deputados e promulgada. A 16 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n.º 90/2021, que altera o regime jurídico da GS. A 1 de janeiro de 2022 entrou em vigor, mas ainda aguarda regulamentação pelo Governo.
COMO SE INICIA O PROCESSO DE GESTAÇÃO?
O procedimento inicia-se como preenchimento de um formulário para pedido de autorização prévia para celebração de contrato de GS. O documento deverá encontrar-se disponível no site do CNPMA. Dado que não existe ainda suporte legal para permitir a apresentação de candidaturas, o formulário conhecido até Abril de 2018 não deve ser utilizado.
A celebração do acordo de GS carece ainda da consulta da Ordem dos Médicos e a Ordem dos Psicólogos pelo CNPMA, antes deste órgão manifestar a sua decisão final.
Ao pedido de autorização prévia para celebração de contrato deve juntar-se:
- Identificação dos beneficiários e da gestante de substituição;
- Aceitação das condições previstas no contrato de GS por parte dos beneficiários e da gestante;
- Documentação médica, com origem no centro de PMA no qual as técnicas de PMA necessárias à concretização da GS serão efetuadas;
- Declaração do diretor do centro de PMA a aceitar a concretização nesse centro dos tratamentos a realizar.
Entregue a documentação e confirmado que esta responde às exigências necessárias para uma candidatura, o CNPMA deve deliberar se aceita ou não o pedido. A autorização para a celebração do contrato é dada no prazo máximo de 180 dias.